1 - Contrato de Compromisso
de Venda e Compra
Há entre as pessoas um engano generalizado em relação
a esse contrato. Muitos o qualificam de apenas um pedaço
de papel assinado, contrato de gaveta, etc. Mas, na verdade
desconhecem a força que esse tipo de contrato possui,
graças ao Decreto-lei nº.58, de 10 de dezembro
de 1.937, e leis posteriores.
Como acordo de vontades entre as pessoas faz lei entre
as partes. É feito para ser obedecido, e suas cláusulas,
se necessário, são reconhecidas em juízo
e obrigam a outra parte à cumprí-la. E,
o instrumento particular de venda e compra, desde que
tenha as firmas das assinaturas reconhecidas e esteja
registrado em cartório de registro de imóveis
têm força vinculante de direito real, ou
seja,
(a) na posse do imóvel pode o titular usá-lo
sem restrições e fruir suas utilidades,
ou seja, poderá morar, alugar, etc;
(b) o direito do promitente-comprador é oponível
a terceiros, ou seja, se sua posse for de alguma forma
ameaçada, turbada, sofrer invasão, mesmo
da pessoa que detenha a escritura do imóvel em
seu nome, aquele poderá intentar ação
própria para a defesa de sua posse;
(c) pode aliená-lo mediante cessão. Assim,
o promitente comprador poderá em instrumento de
cessão aliená-lo para outros. Não
pode ser feito compromisso de venda e compra com base
em outro compromisso de venda e compra;
(d) responde pelas obrigações que recaiam
sob o imóvel, como por exemplo, IPTU, condomínio,
etc.
Entretanto, tais compromissos devem preencher certos requisitos,
sob pena de não serem reconhecidos em juízo.
Muito cuidado deve ser tomado em relação
a aquisição de contratos padrões
em papelarias, pois, cada caso é diferente de outro,
e na maioria das vezes os termos técnicos citados
não são de conhecimento de pessoas leigas
à área jurídica. Portanto, deve-se
buscar o auxílio de um advogado, ou de uma imobiliária
séria e de tradição. Lembre-se: o
barato pode sair muito caro, e como imóvel é
bem de valor elevado, economizar nessa hora pode representar
um prejuízo muitas vezes irrecuperável.
De qualquer maneira, o instrumento deve conter:
a) qualificação das partes completas (nome,
profissão, CIC, RG, estado civil, endereço
de domicílio, regime de casamento);
b) descrição completa do imóvel conforme
consta no registro de imóveis;
c) nesse tipo de contrato para haver o arrependimento
das partes é necessário que contenha cláusula
específica, pois, do contrário será
entendido como irrevogável e irretratável.
d) A dissolução desse contrato obedece a
regras especiais. Não se rompe unilateralmente
sem intervenção judicial, de pleno direito.
Se, as partes conjuntamente resolverem desfazer o compromissado,
poderão distratá-lo através de outro
documento. Se uma das partes, quiser desfazer unilateralmente
o negócio, devido ao não cumprimento das
obrigações contratadas pela outra parte,
como por exemplo, falta de pagamento, deverá buscar
a solução judicialmente através de
ação judicial, após haver constituído
o devedor em mora por interpelação judicial
ou interpelação extra-judicial – cartório
de títulos e documentos, com quinze dias de antecedência.
e) Dissolvido o vínculo, o compromissário
comprador fará jus ao recebimento das prestações
que pagou, mas, poderá, na maioria dos casos, ser
obrigado a ressarcir os prejuízos causados ao compromitente.
f) Caso o vendedor queira desistir e esta não seja
a intenção do comprador, este poderá
depositar em juízo o valor devido e requerer a
adjudicação compulsória.
g) Não haverá compromisso de venda e compra
sem um sinal ou princípio de pagamento.
h) O vendedor se casado deverá obter a assinatura
de sua esposa, não importando o regime de casamento
(comunhão ou separação de bens),
se adquiriu o imóvel antes de casar, se o houve
por herança ou testamento.
i) O ascendente não pode vender ou prometer vender
a descendente sem que os outros descendentes expressamente
consintam.
j) E, finalmente, o mais importante é a cláusula
que estipule a promessa de venda e a promessa de compra,
de forma clara e objetiva, ou seja, que um prometa vender
e outro prometa comprar.
2 - Permuta ou
troca
Contrato semelhante a venda e compra, os permutantes têm
as mesmas obrigações de vendedor quanto
à evicção, e cada qual responde pelo
defeito oculto da coisa. Quanto as despesas de escritura
devem ser pagas meio à meio pelas partes.
O ascendente pode permutar ou trocar o imóvel com
o descendente sem necessidade de consentimento dos outros
descendentes se os bens forem do mesmo valor.
3 - Locação
imobiliária
Locação imobiliária é o contrato
pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante
contraprestação em dinheiro, a conceder
à outra (locatário), temporariamente, o
uso e gozo de um imóvel residencial ou comercial.
Esse contrato deve estipular as obrigações
do locador e locatário. Do locador exige-se:
a) que entregue ao locatário a coisa locada em
estado de servir ao uso que se destina:
b) que lhe assegure o uso pacífico da coisa locada.
Quanto ao locatário, este deve:
a) pagar pontualmente o aluguel;
b) usar a coisa como se sua fosse;
c) restituí-la, findo o contrato, no estado em
que a recebeu
d) pagar as despesas de limpeza, força, luz, água,
saneamento e condomínio.
O não cumprimento das obrigações
de ambas as partes podem gerar sanções,
tais como:
a) Se o locador deixar de cumprir a obrigação
de manter a coisa locada em condições de
servir ao uso a que foi prometida, pode o locatário
demandar o desfazimento do contrato ou exigir que a obrigação
se cumpra, suspendendo o pagamento dos aluguéis
ou reduzindo-os.
b) Se locador não faz as reparações
necessárias, tem o locatário direito a ser
indenizado dos prejuízos conseguintes.
c) O inadimplemento da obrigação de garantia
dá ao locatário a faculdade de promover
o desfazimento do contrato ou pedir indenização
das perdas e danos, pleiteando a redução
do aluguel ou o reembolso das despesas efetuadas na reparação
da coisa.
Se, inadimplente o locador, por não estar pagando
o aluguel, pode o locador optar por: requerer o despejo
para expulsá-lo da casa, executá-lo ou realizar
as garantias, apropriando-se da caução ou,
havendo fiança, cobrando do fiador o aluguel.
A locação é um contrato temporário,
mas, pode ser prorrogado. A renovação pode
ser expressa, por aditamento no contrato ou tácita,
que converte o contrato por tempo indeterminado. Mas,
nesse último caso, pode ser extinta a qualquer
momento por iniciativa de um dos contratantes. A lei 8245,
distinguiu a locação em três tipos:
a) residencial: com prazo certo igual ou superior a 30
meses;
b) locação não residencial: comercial
com direito à renovatória, com prazo livre
a ser definido pelas partes;
c) locação para temporada: com prazo máximo
de 90 dias.
O contrato de locação pode ser totalmente
cedido, mas para isso é preciso que o locador consinta,
sendo que o cessionário toma a posição
contratual do cedente.
A sublocação é permitida se não
for expressamente proibida, e difere-se da cessão,
porque, sendo esta contrato derivado, não liberta
o locatário, que continua responsável pela
conservação do imóvel e pagamento
do aluguel.
O despejo consiste na retirada das coisas do locatário
e sua remoção para o depósito público.
Não se realiza se o locatário estiver gravemente
enfermo ou se a sentença houver reconhecido o direito
de retenção por benfeitorias. Nesse caso,
só será despejado o inquilino depois que
for indenizado das benfeitorias realizadas. A ação
de despejo por falta de pagamento pode ser trancada pela
purgação da mora requerida no prazo de contestação
e cumprida no período fixado pelo juiz.
4 - Doação
com Reserva de Usufruto
Muito comum sua utilização no Brasil, quando
os pais querem evitar os procedimentos de inventário
é fazer a doação de seus bens imóveis
aos seus herdeiros reservando os direitos de usufruto.
Ou seja, é feita uma Escritura Pública de
Doação, mas, com a reserva de usufruto,
os pais reservam-se os direitos de usar os imóveis
como melhor lhes convier e fruir deles (alugá-los)
por exemplo. Após o falecimento dos usufrutuários,
peticiona-se ao cartório de registro de imóveis,
apresentando a certidão de óbito, a fim
de que faça-se o cancelamento do usufruto.
5 - Cessão
O contrato de cessão de direitos é utilizado
quando os vendedores não podem, naquele momento,
fazer a venda e compra, por vários motivos, tais
como: serem promitentes compradores e ainda não
terem a escritura definitiva; terem direitos sobre o imóvel
não registráveis em cartório de registro
de imóveis; sob o imóvel houver um vínculo
de hipoteca bancária. Nesse último caso,
é conhecido como “contrato de gaveta”,
pois, interessa aos adquirentes se subrogar nos direitos
junto ao agente financeiro, sem que este disso tenha ciência
(por exemplo: a prestação estar muito baixa
e falta pouco tempo para terminar de pagar o financiamento).
A cessão não transmite a propriedade, pois,
a única forma possível de aquisição
de propriedade é a Escritura Pública registrada
em Cartório de Registro de Imóveis, mas
garante a cessionário direitos de posse e sua defesa,
bem como pleitear em juízo, quando possível
a adjudicação compulsória do imóvel.
6 - Comodato
Comodato é empréstimo. Um imóvel
é emprestado a outro para que este use e goze por
prazo determinado. Não se confunde com a locação,
pois, o empréstimo é feito a título
gratuito.
7 - Venda e Compra
A venda e compra de imóvel se realiza mediante
escritura pública, devidamente registrada em cartório
de imóveis. Essa escritura normalmente feita por
escrivão de cartório de notas, deve, no
mínimo, conter:
a) a qualificação das partes;
b) a vontade de vender dos vendedores e de comprar dos
compradores;
c) o preço;
d) o valor venal;
e) a apresentação da certidão de
propriedade que ficará arquivada em pasta própria
no cartório;
No mesmo dia da Escritura deve ser pago o ITBI (antiga
CISA), que é o imposto de transmissão de
bens imóveis, que deve ser recolhido para a Prefeitura
do Município onde o imóvel se situa. Uma
vez lavrada a Escritura é enviada ao Cartório
de Registro de Imóveis.
Para a venda de imóveis os vendedores devem ser
maiores (21 anos) e capazes. Caso contrário, necessitarão
de obtenção de autorização
judicial por meio de Alvará.
Se, houveram o imóvel por herança, o formal
de partilha deve estar registrado no registro de imóveis,
antes da venda. É procedimento comum dos herdeiros,
após o transito em julgado da partilha e a emissão
do formal, não levá-lo à registro.
Como, também é comum o registro de imóveis
após o recebimento do formal de partilha encontrar
algum erro e exigir sua correção. Nesse
caso, é necessário desarquivar o processo
de inventário e reabri-lo.
8 - Empreitada
Na empreitada uma das partes obriga-se a executar, por
si só, ou com o auxílio de outros, determinada
obra, ou prestar certo serviço, mediante determinado
preço.
A obrigação do empreiteiro é a execução
da obra conforme as instruções colocadas
no contrato, com a qualidade prometida, no prazo estipulado.
Se incorre em mora, deverá pagar perdas e danos,
se ao dono ainda interessar recebê-la, pois, este
pode optar entre exigir a indenização plena,
a indenização pelo atraso ou o desfazimento
do contrato. O empreiteiro pode subcontratar o serviço,
desde que não seja obra pessoal (quando o contrato
tem por motivo determinante a aptidão ou a fama
do empreiteiro).
Quanto ao dono da obra, este deve, receber a obra e pagar
o preço acertado. Poderá se recusar a recebê-la
se o empreiteiro se afastou das instruções
recebidas, não observou as regras técnicas
de execução ou a apresentou com vícios
ou defeitos.
O pagamento pode ser feito total ou parcelado, conforme
determine o contrato. Nesse último caso é
apurado por medição.
O empreiteiro é responsável perante o dono
da obra e terceiros. Responde pela solidez e segurança
da obra, mesmo depois de concluí-la. Perante terceiros,
responde pelos danos resultantes de culpa na execução
do trabalho (Ex: estragos no prédio vizinho da
obra).
O dono da obra responde pelos prejuízos que causar
ao empreiteiro por desistência, que inclui além
da indenização das despesas e do trabalho
feito, o lucro que o empreiteiro obteria com a entrega
da obra pronta.
Se, a empreitada é mista (o empreiteiro forneceu
os materiais), corre por conta do empreiteiro os riscos
até a entrega da obra. Se, a empreitada é
de trabalho, ou seja, e empreiteiro contribuiu apenas
com a mão de obra, os riscos ficam com o dono da
obra.
Assim, o contrato de empreitada deve, na medida do possível,
prever os materiais aplicados, quem irá adquiri-los,
e os métodos que serão aplicados na construção.
9 - Incoraporação
Imobiliária
Por esse contrato, obriga-se alguém a promover
a construção de edifício dividido
em unidades autônomas para distintos adquirentes
da respectiva fração ideal do terreno, sob
regime de condomínio. Esse tipo de contrato abrange:
a) a alienação da fração do
terreno;
b) a construção do edifício;
c) do condomínio a ser constituído.
Na verdade, constitui-se da venda de uma unidade autônoma
de edifício a ser construído, no sistema
conhecido como “preço de custo”.
Antes de firmar tal tipo de contrato, deve o comprador
verificar se o incorporador
satisfez as obrigações legais:
a) inscrever a incorporação no registro
imobiliário;
b) consignar nos documentos preliminares o prazo de carência.
Assim, deve contar no instrumento de contrato:
a) o número do registro da incorporação;
b) o modo de pagamento de pagamento do preço da
construção;
c) o custo da fração ideal do terreno;
d) o prazo de andamento regular da obra.
Após a conclusão da obra:
a) providenciar a averbação da construção;
b) providenciar a elaboração do instrumento
de condomínio..
Portanto, deve o incorporador:
a) transferir como vendedor ou procurador do dono do terreno
a fração ideal vendida;
b) firmar a escritura definitiva de venda da fração
ideal do terreno, transmitindo a propriedade, se houver
prometido à venda, ou se for promitente-permutante;
c) promover a construção do edifício
dividido em unidades autônomas, estabelecendo o
plano de obra e, eventualmente, as condições
da construção;
d) entregar a seus adquirentes, devidamente averbadas,
as unidades que adquiriram.
10 - Documentação
básica para compra de imóvel
Obs. Os documentos abaixo citados tem caráter puramente
referencial.Qualquer dúvida, consulte nossos gerentes
para maiores esclarecimentos.
IMÓVEL:
· Certidão negativa de ônus e alienação
emitida pelo Registro de Imóveis,
para verificar se o imóvel encontra-se livre e
desembaraçado de ônus, hipotecas,arrestos,
sequestros, feitos ajuizados e transcrito em nome dos
vendedores.
· Título de propriedade (escritura ou equivalente),
devidamente registrado no cartório de Registro
de Imóveis competente.
· Certidão negativa de tributos Municipais,
emitida pela Prefeitura do Município do imóvel.
· Em caso de apartamento, a Certidão de
quitação de débitos do Condomínio,
emitida pelo síndico atual ou administradora.
COM RELAÇÃO AO VENDEDOR (ES):
· Certidões Pessoais:
+ Certidão Negativa do Distribuidor Cível
abrangendo o período mínimo de 10 + anos;
+ Certidão do Distribuidor da Justiça Federal,
idem;
+ Certidão Negativa dos Tabeliões de Protestos,
abrangendo o período mínimo + de 5 anos
· No caso de qualquer apontamento nas certidões
pessoais, é necessário apresentar a certidão
objeto e pé para fins de maiores esclarecimentos;
· Cédula de identidade e CPF;
· Se o(s) vendedor (es) tem capacidade jurídica
para vender, ou seja, se maior de 18 anos e menor de 21,
deverá estar emancipado, menor de 18 anos, somente
com autorização judicial, interdito por
deficiência mental ou pródigo, ex comerciante
falido.
11 - Documentação
para lavratura de Escritura Definitiva
· RG e CIC (originais);
· É necessário a presença
do cônjuge, em qualquer regime de bens para vender,
anuir ou assistir.
· Impostos territoriais ou prediais;
· Carnê de IPTU do ano corrente ou certidão
do valor venal;
· Prova de inexistência de ações
cíveis, na Justiça Federal e protestos;
· Certidões dos Cartórios de Registro
de Imóveis, com negativa de ônus e alienação.
Obs. No caso da documentação não
estar devidamente regularizada e atualizada no ato do
Sinal da Venda , mantemos convenio com Cartórios
e despachantes especializados para essa finalidade.
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